OAB aprova proposta de ADI contra monitoramento indiscriminado de atendimentos em presídios

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O Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, durante sessão virtual ordinária do Conselho Pleno desta segunda-feira (16/9), a proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o art. 3º, §2º da Lei 11.671/2008, com a redação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considerando a situação do monitoramento de atendimentos advocatícios e anotações realizadas durante entrevistas com defensores públicos.

O objetivo da OAB é que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 3º, §2º, da Lei 11.671/2008, de forma a se reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação literal que não observe a necessidade de uma decisão motivada, proporcional, contemporânea, limitada, individualizada e fundada em indícios mínimos da ocorrência de fato concreto e determinado para que se autorize o monitoramento dos atendimentos advocatícios nos presídios federais.

Segundo o parecer elaborado pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, a legislação é clara em vedar o monitoramento do atendimento advocatício em complexos prisionais federais, salvo a existência de decisão judicial que autorize o contrário. No entanto, no caso concreto analisado, oriundo de decisão proferida pela Seção Judiciária de Rondônia, tem-se dado interpretação inconstitucional à previsão do dispositivo em análise.

“No referido caso, revela-se que o Poder Judiciário, utilizando-se da exceção que autoriza o monitoramento dos atendimentos advocatícios em casos específicos e necessários, tem deferido de maneira inconstitucional a monitorização da integralidade dos atendimentos advocatícios realizados nos presídios federais, independentemente de quem seja o advogado ou o preso, esteja ele sendo investigado ou não”, afirma trecho do voto do relator conselheiro federal Ticiano Figueiredo (DF), lido pela conselheira federal Dionne Araujo Felipe (relatora ad hoc).

A preocupação da OAB é de que ocorreu autorização indiscriminada do monitoramento e, dessa forma, mostra-se adequada e necessária à salvaguarda do direito fundamental à segurança, para viabilizar, a um só tempo, a interceptação de mensagens de caráter delituoso transmitidas pelos integrantes das cúpulas de organizações criminosas custodiados no Sistema Penitenciário Federal (SPF), de modo a frustrar a efetivação de ordens ou comandos para a prática de ilícitos constantes de mensagens, prevenindo ataques às instituições estatais e à sociedade em geral. “Defende-se, portanto, a extrema intervenção estatal por meio do monitoramento eletrônico dos atendimentos advocatícios diante da necessidade de proteção do direito constitucional à segurança”, destaca o voto.

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