A Justiça Federal extinguiu sem julgamento de mérito uma ação popular apresentada terça-feira (23/6) por um empresário de Brusque, para que fosse anulado qualquer ato administrativo de elevação do percentual obrigatório de etanol anidro na gasolina de 30% para 32% (E32). A 3ª Vara Federal de Itajaí, em sentença proferida no mesmo dia (23), considerou que a ação é incabível, pois o ato administrativo discutido ainda não existe.
“O pedido é genérico, condicional, e busca limitar a vigência de ato que ainda não ingressou no mundo jurídico”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger. “Não existe lesão ou ameaça concreta ao patrimônio público ou à moralidade, ainda. O autor está se valendo do Judiciário como um órgão consultivo ou fiscalizador preventivo, o que é incabível”, observou.
O autor da ação havia alegado que a discussão sobre o E32 estaria sendo conduzida de forma precipitada, sem um estudo técnico específico e conclusivo atestando a segurança da nova mistura para toda a frota veicular nacional. A deliberação estava prevista para esta quarta-feira (24), mas a reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) sobre o assunto foi adiada ontem (23).
Na sentença, a juíza entendeu que um dos requisitos jurídicos da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato ou contrato a ser invalidado e que não é possível usá-la para determinar uma obrigação de fazer ou não fazer. “As pretensões veiculadas neste processo, no entanto, inserem-se exatamente na categoria em questão (obrigação de fazer) – os pedidos da inicial visam a evitar a realização de uma reunião no âmbito ministerial, com pedido para apresentação de estudo de viabilidade técnica”, concluiu.
A ação foi apresentada contra a União, o CNPE e o ministro de Estado das Minas e Energia. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4).

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
