A 9ª Vara Federal de Porto Alegre revogou a liminar que suspendia a Licença de Instalação do loteamento Belvedere II, localizado na zona leste da capital gaúcha, e autorizou a emissão de novo documento que estabeleça as condições e restrições já redefinidas ou outras que vierem a ser adicionadas em atendimento aos estudos realizados no curso da ação judicial e decisões administrativas proferidas. A determinação é do juiz Bruno Brum Ribas e foi publicada hoje (7/5).
A Associação dos Moradores do Bairro Chácara das Nascentes e a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural ingressaram com ação na Justiça Estadual contra o Município de Porto Alegre, a Ahlert & Schneider Empreendimentos e a Melnick Even Urbanizadora. Narraram que teve início, em julho de 2025, movimentação de máquinas pesadas em área de relevante interesse ambiental, com ocorrência de remanescentes de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, presença de nascentes, cursos d’água e espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.
As autoras afirmaram que o processo de licenciamento ambiental conduzido pelo Município não contou com adequada publicidade, transparência e participação social, em afronta aos princípios constitucionais da precaução e da participação. Além disso, ele contraria a Lei da Mata Atlântica, o Código Florestal e a Resolução nº 10/1993 do Conselho Nacional do Meio Ambiente por autorizar supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente sem a devida análise locacional, sem parecer técnico conclusivo do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Competência federal
Durante a tramitação, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em ingressar na ação em função do empreendimento ter sido adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o processo foi remetido para a Justiça Federal em abril de 2026.
Depois de analisar os documentos apresentados na ação, o juiz Bruno Brum Ribas pontuou que o FAR adquiriu o imóvel e contratou a empresa Roberto Ferreira para executar o Loteamento Belvedere II no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O conjunto habitacional é constituído de 523 unidades, enquadrado no FAR CALAMIDADES, destinado à contratação de empreendimentos para atendimento dos Municípios em situação de emergência em decorrência de calamidade pública, como ocorreu em Porto Alegre em 2024.
O magistrado concluiu que a empresa Melnick Even não possui qualquer participação no empreendimento, decorrendo o erro das autoras da sua participação no anterior licenciamento ambiental em razão de parceria com a então proprietária do imóvel Ahlert & Schneider. Assim, ele reconheceu a sua ilegitimidade passiva e a excluiu do processo.
Diante dos novos documentos apresentados após o deferimento da liminar pela Justiça Estadual, tanto o Ministério Público Estadual quanto o Federal entenderam pelo acolhimento do pedido de reconsideração do Município para revogação da tutela de urgência. Ribas manifestou concordância e destacou que a ação aprimorou o licenciamento ambiental conduzido pelas equipes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Alegre. Esse avanço também foi impulsionado pela atuação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), que realizou vistorias in loco e emitiu relatórios técnicos de fiscalização. Além disso, o processo foi qualificado pelos novos estudos do empreendedor, especificamente o Laudo de Cobertura Vegetal e a Avaliação de Ocorrência de Nascentes.
O juiz entendeu que estão sendo observadas as disposições do Código Florestal, quanto às áreas de preservação permanente, e da Lei da Mata Atlântica, que trata das hipóteses em que é autorizada a supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica para fins de parcelamento do solo para loteamento, indicando os percentuais mínimos de manutenção de vegetação nativa em cada situação. Segundo ele, estão sendo estabelecidas diversas medidas mitigatórias e de proteção e preservação da fauna silvestre.
O aspecto social do empreendimento também foi observado pelo magistrado, pois se trata de conjunto habitacional “que propiciará aos beneficiários (população de baixa renda) a implementação do direito social à moradia, questão premente para o contingente populacional afetado pelas enchentes de maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul”.
Ribas também ressaltou que “o ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta de erro técnico, ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se evidenciou nos autos”. Ele revogou a tutela de urgência e autorizou a emissão de nova Licença de Instalação, estabelecendo as condições e restrições definidas durante a tramitação da ação, não ficando meramente restabelecida a licença anterior.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa (Gov.BR)
