A recente Lei n. 14.230/21 reformou a Lei de Improbidade Administrativa mediante a incorporação de posições jurisprudenciais, de modo a exigir a constatação do dolo do agente público para suportar uma acusação por improbidade.
Controlar efetivamente a corrupção é tarefa de todos e pressupõe permitir uma diferenciação clara entre quem age com dolo e quem, por desconhecimento ou inabilidade, perde-se no cipoal de normas que regem a administração pública, de modo que, além dos órgãos de controle, a própria sociedade consiga empreender uma avaliação criteriosa de seus representantes. Uma norma que não diferencie essas duas situações presta-se apenas ao espetáculo da acusação, sem atentar-se para consequências jurídicas práticas.
Pleitear que tal singela compreensão seja interpretada de forma a não retroagir contraria não apenas garantia fundamental, como precedentes relevantes que balizaram a reforma da Lei de Improbidade. A Orientação n. 12/2021, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como a nota técnica que lhe dá suporte, alinham-se a um populismo policialesco que tanto mal trouxe ao país.
Intepretações com tais matizes inundaram as cortes brasileiras com ações de improbidade de baixíssima densidade jurídica e com mínima efetividade, muito embora de intensa exposição midiática. Não se encontra, no rol de atribuições do art. 62 da Lei Complementar n. 75/93 qualquer iniciativa tendente a burlar a legislação vigente, ainda que a pretexto hermenêutico.
A Ordem dos Advogados do Brasil representará à Procuradoria Geral da República, para que adote providências para que seja revogada a referida orientação.
Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB Nacional