A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou uma empresa de Bauru (SP) a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos pelo exercício ilegal da advocacia. A empresa captava clientes para a prestação de serviços jurídicos sem ter inscrição na OAB.
A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pela subseção da Ordem de Bauru. Segundo o processo, a empresa se apresentava como prestadora de serviços de cálculos previdenciários, mas oferecia a aposentados e pensionistas serviços jurídicos em demandas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em primeira instância, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos.
A Ordem recorreu ao TRF-3 sob o argumento de que a conduta atingia interesses da coletividade e da classe dos advogados. A Quarta Turma acolheu o recurso.
Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Nobre afirmou que a conduta atingiu “a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”.
Segundo o acórdão, os contratos utilizados pela empresa demonstraram a intermediação de serviços advocatícios e continham cláusulas que restringiam a contratação de outros profissionais pelos clientes. O tribunal considerou configurada a captação predatória de clientela e a exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos artigos 1º, 15 e 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes justificou a indenização de R$ 50 mil.
