Publicada nova edição do Boletim Jurídico do TRF4 (08/02/2022)

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A 230ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (8/2). A publicação traz, neste mês, 168 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em novembro e dezembro de 2021 e em janeiro de 2022. Apresenta também um incidente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo Tribunal.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) apreensão de agrotóxicos. O TRF4, cautelarmente, determinou a apreensão de produtos perigosos supostamente transportados de forma irregular, pois o Poder Público tem a seu favor a presunção de legitimidade do ato administrativo que impediu que houvesse o transporte de mercadorias em desacordo com a legislação. Restaram sumariamente comprovadas práticas reiteradas envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a boa-fé da agravada. Em caso de comprovação da inautenticidade dos produtos ou da sua origem ilegal, os danos ao meio ambiente e à saúde da população serão gravíssimos, o que impõe a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. E mais, a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a agravada é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela;

b) Programa Farmácia Popular. O TRF4 entendeu que a suspensão preventiva da autora cadastrada no Programa Aqui tem Farmácia Popular no sistema DATASUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência. O procedimento de verificação constatou as irregularidades da empresa, de modo que não prospera o pedido de levantamento da suspensão da conexão de venda da autora ou liberação do acesso ao sistema DATASUS, porquanto, nos termos da Portaria nº 111/2016, é devida a restituição de valores, sendo justificável a aplicação de multa e incabível o restabelecimento da autora para participar do Programa Farmácia Popular;

c) padronização de atestados médicos pelo SUS. A padronização de atestados médicos emitidos por profissionais que atuam em postos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para fins de instrução judicial, é medida adequada para a concretização do direito à saúde, uma vez que é documento indispensável ao início de tratamento médico e à demonstração da necessidade de fornecimento de medicamento ou insumo não constante da lista de fármacos disponibilizados por entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;

d) gratuidade da justiça – incidente de resolução de demanda repetitiva. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada mediante comprovação pela parte contrária da capacidade econômica do requerente. Rendimentos mensais acima do teto do RGPS não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. Em tais casos, exige-se prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual;

e) crime de peculato cometido por deputado federal. A prática de realizar pedidos de indenização pelo então deputado federal Chico da Princesa, valendo-se de estratagemas fraudulentos em conluio com outros acusados, para requerer ressarcimentos de despesas à Câmara dos Deputados, sem fazer jus a esses reembolsos, desviando os recursos públicos por meio da chamada “cota parlamentar” em desrespeito às normas vigentes, configura crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Há comprovação nos autos de que o réu, em acerto prévio com os demais acusados, recebeu reembolso de despesas por serviços de segurança privada, consultoria jurídica e aluguel de veículos que jamais foram prestados, violando as regras da Câmara dos Deputados para o ressarcimento desse tipo de despesa, desviando as respectivas indenizações em proveito próprio. A Corte entendeu, ainda, que a culpabilidade negativa do réu Chico da Princesa é muito elevada, porquanto a função de parlamentar à época dos crimes justifica pena superior, uma vez que o réu foi eleito para bem representar o povo, e a conduta do ex-parlamentar distancia-se, sim, da obrigação de todos os funcionários públicos de obedecerem à moralidade e à probidade administrativa, tendo agido com total desprezo pelas normas vigentes e na crença da impunidade. As circunstâncias dos crimes também merecem maior reprovação, porquanto os delitos envolveram malversação de recursos públicos federais, por longo período em reiteradas oportunidades, com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e celebração de contratos simulados, revestindo-se de considerável sofisticação, o que justifica a elevação da reprimenda. As consequências do crime são extremamente graves, pois as condutas apuradas nestes autos colaboram de forma significativa para o descrédito da sociedade em relação às instituições democráticas – no caso, o Congresso Nacional, mais especificamente a Câmara dos Deputados –, gerando a enorme crise de representatividade do sistema político, tão criticado no país.

Fonte: Emagis/TRF4

(Imagem: Emagis/TRF4)

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