A 11ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um homem pelo crime de tráfico internacional de drogas, após a apreensão de comprimidos de ecstasy em uma ação de fiscalização postal. A sentença, publicada em 9/9, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o crime ocorreu em março de 2018. O acusado adquiriu, por meio de um programa na deep web, dois pacotes de Metilenodioximetanfetamina (MDMA), contendo 39 comprimidos. A encomenda foi remetida da Holanda com destino à sua residência, na capital gaúcha. Contudo, os objetos foram interceptados no Centro de Tratamento Internacional dos Correios, em Pinhais (PR).
Tese da defesa
A defesa alegou que o réu não tinha ciência da origem estrangeira da substância e que a compra visava apenas ao consumo próprio. Sustentou também que o acusado passa por tratamento médico-psiquiátrico devido à dependência química em múltiplas drogas.
Além disso, argumentou que a importação não se concretizou e que a encomenda trzia seu nome e endereço expostos – o que facilitou a fiscalização e configurava, no máximo, tentativa delitiva. Por fim, citou a pequena quantidade apreendida para reforçar a tese de uso pessoal, requerendo a absolvição.
Provas e depoimentos
O conjunto probatório incluiu laudos periciais, termo de apreensão e recibos de entrega. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Em seu depoimento, o acusado confirmou a compra das mercadorias e declarou ser usuário de ecstasy desde os 21 anos (atualmente com 31). Afirmou ter recorrido à deep web pelo preço mais acessível e reiterou desconhecer a procedência internacional do produto.
Um auditor da Receita Federal também prestou depoimento, detalhando a fiscalização de remessas vindas do exterior. Ele explicou que encomendas provenientes da Europa passam por verificações de rotina – como raio-X e cães farejadores – para coibir a entrada de substâncias proibidas no país.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou não haver dúvidas sobre a materialidade do delito. Destacou ainda que, embora a defesa alegue destinação exclusiva ao consumo pessoal, o volume e a frequência das compras no mesmo período demonstram o contrário. Além dos 39 comprimidos interceptados nesta ação, ficou comprovado que o réu já havia importado outras 50 e 63 unidades em maio e julho de 2018.
“O que se conclui daí é que tais quantidades de comprimidos, adquiridos em tão curto intervalo de tempo para um mesmo destinatário, hoje demonstram que não eram apenas para uso próprio do réu; ao reverso, a quantidade de comprimidos de ecstasy (sempre o mesmo tipo de narcótico) e a frequência com que eram realizadas as importações indicam a existência de finalidade comercial/distribuição daquilo que eventualmente não fosse consumido pelo próprio acusado”, ressaltou o juiz.
Com isso, o pedido do MPF foi julgado procedente. O réu foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele poderá recorrer em liberdade da decisão.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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