Em uma ação penal resultante da denominada Operação Flos, da Polícia Federal (PF), a 4ª Vara Federal de Santa Maria condenou 11 pessoas a penas que variam entre quatro e oito anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico internacional. A sentença foi assinada em 23/6 pelo juiz Jorge Luiz Ledur Brito.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou oito homens, entre brasileiros e uruguaios, e três mulheres brasileiras, no final de 2024. Narrou que desde junho de 2022 os acusados associaram-se para praticar o crime de tráfico de drogas, com sede nas cidades de Jaguarão (RS) e Rio Branco (URU), mas com atuação em outros estados da federação. Segundo o MPF, os réus atuavam em dois núcleos, – o núcleo de produção/importação e o núcleo de distribuição – os quais possuíam em comum “a subordinação ao comando e organização delineada” por um dos uruguaios denunciados, o qual mesmo após sua prisão em 2022, chefiava o grupo a partir da cadeia.
A denúncia afirmou que o núcleo de produção e importação produzia a cultivava o “Skunk” em Rio Branco. Os integrantes deste núcleo detinham o controle das negociações, documentos de veículos, controle dos recursos financeiros, e seriam os responsáveis pelas negociações e pelo uso das contas de “laranjas” para a movimentação financeira. Já o núcleo de distribuição teria como destino a comercialização em diversos estados brasileiros, mesmo após a prisão do líder e de seu braço direito.
Ao analisar o mérito, o juiz Jorge Ledur verificou que os denunciados mantiveram-se associados para praticar o crime de tráfico de drogas de forma estável, permanente e organizada, com subdivisão de tarefas e subordinação ao comando do líder uruguaio, que atuou, inclusive, a partir das dependências do estabelecimento prisional.
Para o magistrado, a materialidade ficou demonstrada. A produção em Rio Branco era realizada com o cultivo de maconha na modalidade produção “indoor”, dentro de um galpão de aproximadamente 2.900m² e, em Jaguarão, em extensa plantação de maconha em área de terra situada a poucos metros do Rio Jaguarão, na fronteira Brasil/Uruguai.
Ledur destacou que, segundo o Relatório Final da PF, as imagens estavam até publicadas nas redes sociais, onde os produtos ilícitos tinham sua comercialização divulgada de forma dissimulada, ou seja, com suposta aparência de legalidade decorrente do fato de que a fazenda em questão destinar-se-ia à produção de óleo de maconha para tratamentos medicinais. O inquérito policial trouxe aos autos provas de que o grupo exportava maconha (flor/skunk), óleo com THC ou com canabidiol, ou com ambos no mesmo recipiente.
O juiz pontuou que as evidências confirmaram que a posição de liderança do uruguaio ainda continuou após sua prisão, recebendo aportes financeiros, além de informações de “prestação de contas” das atividades do grupo, “permanentemente exercendo um papel de coordenação típica da liderança e consequentemente da própria existência da associação”.
Da mesma forma, Ledur considerou comprovado que outros cinco réus atuavam também no núcleo de produção e internalização, alguns mais atrelados às atividades típicas de cultivo, outros colaborando com fatores de produção e realizando atividades administrativas e relacionadas às finanças e de comércio. Quanto aos demais, o juízo verificou estar demonstrada a atuação preponderante no transporte e distribuição no RS e em outros estados.
No conjunto probatório, foram utilizados autos de prisão e de apreensão, relatórios de análise policial, testemunhos, bilhetes trocados entre os réus, interceptações telefônicas, conversas mantidas em aplicativos, bem como movimentações bancárias e até mesmo cadernos e agendas com diversas anotações de valores vinculadas às atividades do grupo.
O juízo ressaltou que as provas confirmaram “a gravidade concreta do delito perpetrado, configurando o risco à ordem pública que justifica a manutenção da prisão preventiva, dado o profissionalismo verificado na atuação dos Réus em diversas partes do Brasil e também fora dele, contando com estrutura planejada para produção e distribuição da droga, que indica a colaboração de indivíduos em formato de organização criminosa voltada à prática do tráfico de grandes quantidades”. Acrescentou, também, que a “sofisticada cadeia criminosa observada não se compatibiliza com a atuação de traficantes ocasionais”, e que a “ramificação de sua atuação em colaboração com outros agentes (…) reforça a necessidade de restrição da liberdade dos Réus para garantia da ordem pública, visando evitar a retomada da atividade associativa criminosa”.
Desta forma, foi mantida a prisão preventiva de oito dos réus, sem direito de recorrer em liberdade, para preservação da ordem pública. Foi declarado o perdimento, em favor da União, de veículos como SUVs, carros esportivos e camionetes; além de valores em moeda corrente e em criptomoedas, na casa dos R$ 8 milhões, por terem sido adquiridos com o produto do crime de associação ao tráfico.
O líder do grupo, sua companheira e mais três réus foram condenados a oito anos e três meses de reclusão; outros três homens e duas mulheres receberam a pena de sete anos e um mês; e o último homem foi condenado a quatro anos e nove meses de reclusão. Todos cumprirão as penas em regime fechado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(Foto: polícia Federal/divulgação)
