A nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi lançada hoje (11/3). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores da corte (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A 268ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 84 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em janeiro e fevereiro de 2026. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte.
O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
Este número traz como destaques a Apelação Cível nº 5002539-15.2023.4.04.7107, julgada pela 3ª Turma, cujo relator é o desembargador federal Roger Raupp Rios; e a Apelação Cível nº 5004046-22.2025.4.04.7113, julgada pela 1ª Turma, tendo como relatora a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch.
No primeiro caso, os recursos de apelação foram interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos veiculados em ações civis públicas, intentadas pelo Ministério Público Federal e por associações civis defensoras de direitos humanos, da cidadania, de comunidades remanescentes de quilombos e da religiosidade africana, em face de ofensas perpetradas por vereador, dirigidas contra trabalhadores baianos em virtude de sua origem, bem como diante de operação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, resultando no resgate de mais de duzentos trabalhadores em condições de trabalho análogas à escravidão.
A questão jurídica posta consistiu na discussão sobre a prática de ato discriminatório em face da alegada inexistência de intenção de discriminar; da hipótese de imunidade parlamentar; e do exercício da liberdade de expressão. Restaram em pauta também a ocorrência de dano moral coletivo e a adequação do montante indenizatório.
O tribunal confirmou a sentença e entendeu, resumidamente, que o demandado incorreu na proibição jurídica de praticar ato discriminatório, uma vez que: a) proferiu discurso disseminando ideias e iniciativas discriminatórias de origem regional; b) o conteúdo foi apto a restringir o direito fundamental de respeito à dignidade humana, menosprezando o valor de seres humanos em virtude de sua origem, bem como teve a intenção de obstar/dificultar o acesso ao direito ao trabalho.
Portanto, o demandado praticou conduta que se subsome em discriminação proibida incidindo nas proscrições de: a) segregação no trabalho, b) disseminação de ideologias de superioridade racial, étnica ou por origem, c) discriminação no gozo de direitos econômicos e sociais; d) violação à dignidade humana, por meio da atribuição de estereótipos.
A 3ª Turma apontou que a imunidade parlamentar não abrange ofensas de cunho discriminatório que, na realidade, desvirtuam o mandato eletivo. A conduta do parlamentar configura abuso da liberdade parlamentar, uma vez que a alegada liberdade de expressão não pode servir de fundamento para ofender e discriminar.
Ao fim, a corte entendeu que o quantum indenizatório foi adequado aos danos coletivos produzidos.
O segundo destaque refere-se a uma apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade dos óbices apontados no indeferimento do pedido administrativo referente à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor por portador de deficiência física.
A questão jurídica posta consistiu na discussão acerca da exigência ou da dispensa de adaptações do veículo ou da utilização de eventuais equipamentos para que a impetrante faça jus à isenção do IPI.
A relatora atestou que a caracterização do quadro de deficiência física depende de laudo de avaliação emitido por prestador do SUS ou por prestador de serviço privado vinculado ao SUS, pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos. Portanto, o laudo médico foi elaborado de acordo com a previsão legal, emitido por serviço privado que integra o SUS, atestando que a impetrante é portadora de deficiência física, nos termos da legislação pertinente ao tema.
Assim, a 1ª Turma do tribunal concedeu a segurança para afastar os óbices apontados no indeferimento administrativo e determinar que a autoridade coatora reexamine o pedido da impetrante.
Fonte: Emagis/TRF4

(Imagem: Emagis/TRF4)
